terça-feira, 8 de novembro de 2016

NORMA DE RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DIRETRIZES DE GESTÃO FINANCEIRA

A DIRETORIA RESOLVE:
PARTE I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1º - A presente norma visa a estabelecer normas de responsabilidade na gestão orçamentária do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio, padrões de qualidade para confecção dos cadernos públicos de Prestação de Contas e diretrizes para a transparente e eficiente gestão financeira da associação.
Art. 2º - A gestão financeira da associação se dará em conformidade com a presente resolução, observadas as normas estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 3º - Deverão zelar pela responsabilidade orçamentária e financeira a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho de Representantes de Turma e a Assembleia Geral, bem como todos os seus membros.
Art. 4º - Para os fins desta norma, deverá a Diretoria, por meio de resolução, fixar, a cada período semestral, o valor, em moeda corrente, da Unidade de Valor (UV).
PARTE II – DOS ADMINISTRADORES
Art. 5º - Administra o patrimônio financeiro do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio o Secretário-Geral e Tesoureiro eleito, auxiliado, quando necessário e requisitado, pelo Presidente.
Art. 6º - Não poderá o Secretário-Geral e Tesoureiro eximir-se da obrigação de gerir, fiscalizar e administrar, em tempo integral, o patrimônio financeiro da associação, podendo o Presidente, querendo, fazê-lo.
Art. 7º - Responderá por dano ou irresponsabilidade na gestão financeira o causador do dano ou, se impossível a identificação do agente, responderá o Secretário-Geral e Tesoureiro.
PARTE III – DO PATRIMÔNIO E SUA GUARDA
Art. 8º - O patrimônio financeiro e pecuniário do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio compreende todos os valores, em moeda corrente, nacional ou estrangeira, em posse da associação, ou em investimentos, que possam sem utilizados ou aplicados a qualquer momento.
Art. 9º - É responsabilidade do Secretário-Geral e Tesoureiro guardar, proteger e fiscalizar o patrimônio financeiro e pecuniário do Grêmio Estudantil, podendo fazê-lo, querendo, em conta corrente ou conta-poupança, aberta em instituição bancária nacional:
I.                   De titularidade própria;
II.                De titularidade da associação; ou
III.             De titularidade de parente com grau de consanguinidade não superior ao segundo.
§1º - Deverá o Secretário-Geral e Tesoureiro informar, na Imprensa Oficial, a transferência de valores entre contas de administração, sendo permitida apenas a transferência integral dos valores.
§2º - No caso previsto no inciso III, não poderá a titularidade da conta interferir na livre movimentação do patrimônio financeiro.
PARTE IV – DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10º - São consideradas movimentações financeiras quaisquer realocações de recursos financeiros do Grêmio Estudantil, havendo ou não gasto efetivo desses valores.
Art. 11 – As movimentações financeiras serão realizadas exclusivamente pelo Secretário-Geral e Tesoureiro, por meio de autorização por escrito, no caso dos recursos não alocados em contas bancárias, ou mediante senha pessoal, código de segurança ou token virtual.
Art. 12 – As movimentações financeiras apenas serão executadas após sua apresentação e aprovação pela maioria simples da Diretoria, sendo necessário quórum mínimo de 4 (quatro) diretores presentes e votantes.
Parágrafo Único - As movimentações financeiras deverão ser realizadas, pelo Secretário-Geral e Tesoureiro, até a data marcada pela Diretoria, ou, não se manifestando a Diretoria, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 13 – Poderá o Secretário-Geral e Tesoureiro realizar movimentações financeiras sem aprovação prévia da Diretoria:
I. Se a movimentação financeira for de inegável importância, relevância e urgência, devendo, nesse caso, ser realizada apresentação posterior da movimentação financeira, com exposição de motivos, à Diretoria.
II. Se a movimentação financeira envolver valores inferiores a 5 (três) UVs, e o motivo da movimentação financeira não suscitar apreciação prévia pela Diretoria.
Parágrafo Único - No caso previsto no inciso I, se a Diretoria entender, após a execução da movimentação financeira, que não havia apreciável urgência, importância e relevância, ou se rejeitar a movimentação já executada, será o feito levado à apreciação do Presidente da Assembleia Geral, que designará reunião para que a movimentação seja, em definitivo, julgada. Em caso de rejeição da movimentação financeira, pela maioria simples da Assembleia Geral, ficará o Secretário-Geral e Tesoureiro sujeito a PAD, na forma do Estatuto, com pena de ressarcimento de até 60% (sessenta por cento) dos valores movimentados.
PARTE V – DAS TAXAS
Art. 14 – Para os fins desta norma, são consideradas taxas quaisquer pagamentos de caráter obrigatório, com exceção de tributos, que sejam vinculados a outras movimentações financeiras.
Art. 15 – O Grêmio Estudantil, cumprindo seu dever legal, não se eximirá, em hipótese alguma, do pagamento de qualquer tributo.
Art. 16 – O pagamento das taxas deverá ser feito juntamente com a movimentação financeira à qual está vinculado, sendo esse pagamento discriminado e descrito, de maneira precisa, na Prestação de Contas, inclusive com anexação do comprovante.
Art. 17 – Apenas serão pagas taxas cujos valores sejam iguais ou menores a 1% (um por cento) do valor da movimentação financeira à qual estejam vinculadas.
PARTE VI – DA RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 – Poderá o Secretário-Geral e Tesoureiro, entendendo prejudicial ao equilíbrio orçamentário, vetar, de maneira insuperável, quaisquer propostas de movimentação financeira aprovadas pela Diretoria, devendo comunicar e justificar o veto na ata da reunião.
Art. 19 – Deverá o Secretário-Geral e Tesoureiro zelar pelo equilíbrio das contas, impedindo que a falta de recursos financeiros seja um empecilho à consecução dos objetivos da associação.
Art. 20 – Não será aceito, sob pena de responsabilidade, salvo se autorizado expressamente pela Assembleia Geral, déficit orçamentário mensal superior a 15% (quinze por cento) do saldo inicial do mês, conforme exemplo constante do ANEXO I.
Art. 21 – Quando houver superávit superior a 80% (oitenta por cento) do saldo inicial do mês, deverão ser doados a instituições de caridade o valor correspondente a 10% do valor do superávit, conforme exemplo constante do ANEXO I.
PARTE VII – DA REQUISIÇÃO DE CRÉDITO
Art. 22 – Em caso de necessidade, poderá o Secretário-Geral e Tesoureiro, com prévia autorização da Diretoria, requisitar crédito junto ao Colégio Santo Antônio, a instituições bancárias, a instituições de crédito ou a pessoas físicas, desde que observando os princípios da boa-fé, da legalidade e desde que seja viável o pagamento da dívida.
Art. 23 – Caso o Secretário-Geral e Tesoureiro seja irresponsável com a requisição do crédito, deverá ele, se assim for decidido pela Assembleia Geral, em sessão convocada especificamente para tal, pagar os juros que incidirem sobre o crédito requisitado, pelo tempo necessário à recuperação financeira da associação.
Art. 24 – Apenas poderá ser autorizada a requisição de crédito se o valor do crédito for inferior a 500 UVs e se os juros estabelecidos forem inferiores a 5,5% (cinco e meio por cento) ao mês.
PARTE VIII – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 25 – É dever do Secretário-Geral e Tesoureiro produzir, publicar e apresentar à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, nos termos desta resolução, os livros de prestações de contas, de forma a tornar transparente e acessível a gestão financeira da associação.
Art. 26 – A confecção dos cadernos de prestações de contas se dará nos seguintes moldes:
I. Hum caderno para cada um dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro;
II. Hum caderno para o compilado dos meses de dezembro e janeiro.
Art. 27 – Do caderno de prestação de contas deverá constar:
I. Planilha ou folha de caixa, com a descrição da movimentação financeira do período, com indicação de datas, valores e do saldo final, conforme modelo constante do ANEXO II;
II. Extrato bancário que comprove a movimentação financeira descrita pela planilha ou folha de caixa, se houver;
III. Quaisquer documentos comprobatórios que possam atestar a veracidade das movimentações financeiras declaradas;
IV. Declaração de recebimento de juros ou rendimentos de aplicações rentáveis, firmada apenas pelo Secretário-Geral e Tesoureiro, conforme modelo constante do ANEXO III.
Art. 28 – Os cadernos de prestações de contas, logo que produzidos e antes da apreciação, deverão ser publicados na Imprensa Oficial, conforme modelo constante do ANEXO IV.
Art. 29 – Os cadernos de prestações de contas devem ser produzidos e publicados até o quinto dia do mês posterior àquele ao qual se referem as contas.
Art. 30 – Após a publicação dos cadernos de prestações de contas, deverá o Conselho Fiscal, se instituído, emitir, de ofício, parecer ao Plenário da Diretoria do Grêmio Estudantil, fazendo sua análise e julgamento das contas.
Art. 31 – Recebido o parecer, será a Diretoria Executiva notificada para incluir a apreciação das contas nas Matérias Sobre a Mesa da Ordem do Dia da Reunião Oficial Ordinária da Diretoria mais próxima, com máxima urgência.
Art. 32 – O Presidente da Diretoria chamará o Secretário-Geral e Tesoureiro para apresentar ao Plenário da Diretoria as contas do mês anterior, sendo que, após a apresentação, o Presidente lerá o parecer emitido pelo Conselho Fiscal. Os diretores serão, então, chamados a julgar as contas.
§1º - O julgamento das contas será feito por votação nominal, após chamada do Presidente, sendo que os votantes não precisam justificar o voto.
§2º - Os diretores deverão votar pela aprovação ou pela rejeição das contas do mês anterior, sendo adotado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) da Diretoria.
§3º - A chamada para a votação se dará na seguinte ordem: Diretor de Social e Diversidade, Diretor Pedagógico e Institucional, Diretor de Política e Estado, Diretor de Entretenimento, Diretor de Estrutura e Logística, Diretor de Comunicação e Imagem, Secretário-Geral e Tesoureiro.
§4º - Será computado o voto do Conselho Fiscal.
§5º - O Presidente apenas votará em caso de empate.
Art. 33 - O resultado será dado pela maioria simples dos votos, sendo que, se a gestão financeira do período for reprovada, os cadernos de prestações de contas do período, cópia da ata e o parecer do Conselho Fiscal serão remetidos ao Presidente da Assembleia Geral, que designará sessão para apreciação das contas.
Art. 34 - Deverá o Presidente da Assembleia Geral analisar as contas e emitir, por escrito, um parecer, destinado ao Plenário da Assembleia Geral.
Art. 35 - Aberta a sessão, o Presidente da Assembleia Geral convidará o Secretário-Geral e Tesoureiro para apresentar as contas. Feita a apresentação, o Presidente da Diretoria fará a leitura do parecer do Conselho Fiscal e, em seguida, o Presidente da Assembleia Geral fará a leitura de seu parecer.
Art. 36 – Após a leitura do parecer, serão todos os presentes convidados a votar, por aclamação, pela aprovação ou rejeição das contas.
§1º - Não votará o Secretário-Geral e Tesoureiro e não será computado o voto do Conselho Fiscal.
§2º - O Presidente da Diretoria apenas votará em caso de empate.
§3º - A decisão será dada pela maioria simples dos votos, devendo constar da ata lavrada.
Art. 37 – Aprovadas as contas, serão os cadernos remetidos de volta à Diretoria, para arquivamento. Rejeitadas as contas, o Presidente da Assembleia Geral decretará vigilância sobre os administradores, que apenas poderão realizar quaisquer movimentações financeiras com aprovação prévia de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria. O decreto de vigilância deverá constar da ata.
Art. 38 – Uma vez rejeitadas as contas pela Assembleia Geral, a critério do Presidente da Diretoria ou do Presidente do Conselho Fiscal, poderá ser instaurado PAD contra o Secretário-Geral e Tesoureiro, pela improbidade na gestão das contas e na administração financeira, com as seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento de valores, se cabível:
Sanção Mínima: Multa de 5 UVs.
Sanção Máxima: Multa de 100 UVs ou suspensão permanente do filiado das atividades do Grêmio Estudantil.

PARTE IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 – Para aprovação deste texto, é necessária aprovação da maioria simples dos presentes em reunião oficial ordinária da Diretoria, sendo exigido quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) da totalidade de diretores.
Art. 40 – Para emendas a este texto, será necessária aprovação pela maioria absoluta da Diretoria e pela maioria simples da Assembleia Geral.
Art. 41 – Não tendo sido instituído Conselho Fiscal, ficam todos os procedimentos operando regularmente, sem a atuação do órgão.
Art. 42 – Esta resolução é válida a partir de sua publicação.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 2016.


DIRETORIA DO GRÊMIO ESTUDANTIL




ANEXO I
SITUAÇÃO 1
Saldo Inicial do Mês (SIM): R$ 1000,00
Receitas: R$ 100,00
Gastos: R$ 600,00
DÉFICIT = – (RECEITAS – GASTOS)
DÉFICIT = R$ 500,00
Nesse caso, o déficit (R$500,00) é superior a 15% do saldo inicial do mês (R$150,00), o que é inaceitável. O administrador está, portanto, sujeito a pena de responsabilidade.


SITUAÇÃO 2
Saldo Inicial do Mês (SIM): R$ 1000,00
Receitas: R$ 2500,00
Gastos: R$ 100,00
SUPERÁVIT = RECEITAS – GASTOS
SUPERÁVIT = R$ 2400,00
Nesse caso, o superávit do mês (R$2400,00) é superior a 80% do saldo inicial do mês (R$800,00). Nesse caso, portanto, serão doadas a instituições de caridade 10% do valor do superávit, ou seja R$240,00.




ANEXO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS - SETEMBRO DE 2016

MOVIMENTO

VALOR

SALDO

Saldo Anterior

R$ XXXXX,XX

R$ XXXXX,XX

Receita 1

R$ XXXXX,XX C

R$ XXXXX,XX

Gasto 1

R$ XXXXX,XX D

R$ XXXXX,XX


SALDO FINAL

R$ XXXXX,XX

INFORMAÇÕES ADICIONAIS












ANEXO III
GRÊMIO ESTUDANTIL DO COLÉGIO SANTO ANTÔNIO
SECRETARIA GERAL E TESOURARIA
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS

Eu, NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E TESOUREIRO, Secretário-Geral e Tesoureiro do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio, no exercício pleno de meus deveres, DECLARO ter recebido, diretamente em conta destinada à administração pecuniária da associação, vinculada à AGÊNCIA XXXX, CONTA XXXXX-X, BANCO NOME DO BANCO, e destinada exclusivamente à administração financeira da Associação, a importância de R$ XX,XX (VALOR POR EXTENSO), referente aos JUROS e à REMUNERAÇÃO BÁSICA de aplicação financeira de NOME DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, rendimentos esses que dizem respeito ao mês de MÊS do corrente ano de ANO (ANO POR EXTENSO). Declaro, adicionalmente, estar plenamente ciente da existência da verba em questão, pondo-me, em razão do cargo que ocupo, plenamente responsável por sua guarda e administração. Observe-se que as regras do investimento em questão são determinadas por: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO INVESTIMENTO.

Que a presente declaração conste da Prestação de Contas do período de MÊS de ANO.

O referido é verdade. Dou fé. Assino.

Belo Horizonte, DATA.

NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E TESOUREIRO
Secretário-Geral e Tesoureiro





ANEXO IV
A DIRETORIA EXECUTIVA publica o livro de Prestação de Contas referente ao período de MÊS de ANO, em _____ folhas, incluindo esta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - SETEMBRO DE 2016

MOVIMENTO

VALOR

SALDO

Saldo Anterior

R$ XXXXX,XX

R$ XXXXX,XX

Receita 1

R$ XXXXX,XX C

R$ XXXXX,XX

Gasto 1

R$ XXXXX,XX D

R$ XXXXX,XX

SALDO FINAL

R$ XXXXX,XX

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
HIPERLINK PARA OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
GRÊMIO ESTUDANTIL DO COLÉGIO SANTO ANTÔNIO
SECRETARIA GERAL E TESOURARIA
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS

Eu, NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E TESOUREIRO, Secretário-Geral e Tesoureiro do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio, no exercício pleno de meus deveres, DECLARO ter recebido, diretamente em conta destinada à administração pecuniária da associação, vinculada à AGÊNCIA XXXX, CONTA XXXXX-X, BANCO NOME DO BANCO, e destinada exclusivamente à administração financeira da Associação, a importância de R$ XX,XX (VALOR POR EXTENSO), referente aos JUROS e à REMUNERAÇÃO BÁSICA de aplicação financeira de NOME DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, rendimentos esses que dizem respeito ao mês de MÊS do corrente ano de ANO (ANO POR EXTENSO). Declaro, adicionalmente, estar plenamente ciente da existência da verba em questão, pondo-me, em razão do cargo que ocupo, plenamente responsável por sua guarda e administração. Observe-se que as regras do investimento em questão são determinadas por: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO INVESTIMENTO.
Que a presente declaração conste da Prestação de Contas do período de MÊS de ANO.

O referido é verdade. Dou fé. Assino.

Belo Horizonte, DATA.

NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E TESOUREIRO
Secretário-Geral e Tesoureiro
TABELA I
VALOR DA UNIDADE DE VALOR

Moeda: Real Brasileiro (BRL)
A DIRETORIA RESOLVE:

PERÍODO

VALOR DE 1 UV

NOV/16 A MAI/2016
R$ 8, 80
(oito reais e oitenta centavos de real)

Belo Horizonte, 4 de novembro de 2016.

DIRETORIA DO GRÊMIO ESTUDANTIL

2016

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