NORMA DE RESPONSABILIDADE
ORÇAMENTÁRIA E DIRETRIZES DE GESTÃO FINANCEIRA
A DIRETORIA RESOLVE:
PARTE I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E
DEFINIÇÕES
Art. 1º - A presente norma visa a
estabelecer normas de responsabilidade na gestão orçamentária do Grêmio Estudantil
do Colégio Santo Antônio, padrões de qualidade para confecção dos cadernos
públicos de Prestação de Contas e diretrizes para a transparente e eficiente
gestão financeira da associação.
Art. 2º - A gestão financeira da
associação se dará em conformidade com a presente resolução, observadas as
normas estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 3º - Deverão zelar pela
responsabilidade orçamentária e financeira a Diretoria, o Conselho Fiscal, o
Conselho de Representantes de Turma e a Assembleia Geral, bem como todos os
seus membros.
Art. 4º - Para os fins desta norma, deverá
a Diretoria, por meio de resolução, fixar, a cada período semestral, o valor,
em moeda corrente, da Unidade de Valor (UV).
PARTE II – DOS
ADMINISTRADORES
Art. 5º - Administra o patrimônio
financeiro do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio o Secretário-Geral e
Tesoureiro eleito, auxiliado, quando necessário e requisitado, pelo Presidente.
Art. 6º - Não poderá o Secretário-Geral e
Tesoureiro eximir-se da obrigação de gerir, fiscalizar e administrar, em tempo
integral, o patrimônio financeiro da associação, podendo o Presidente,
querendo, fazê-lo.
Art. 7º - Responderá por dano ou
irresponsabilidade na gestão financeira o causador do dano ou, se impossível a
identificação do agente, responderá o Secretário-Geral e Tesoureiro.
PARTE III – DO PATRIMÔNIO
E SUA GUARDA
Art. 8º - O patrimônio financeiro e
pecuniário do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio compreende todos os
valores, em moeda corrente, nacional ou estrangeira, em posse da associação, ou
em investimentos, que possam sem utilizados ou aplicados a qualquer momento.
Art. 9º - É responsabilidade do
Secretário-Geral e Tesoureiro guardar, proteger e fiscalizar o patrimônio
financeiro e pecuniário do Grêmio Estudantil, podendo fazê-lo, querendo, em
conta corrente ou conta-poupança, aberta em instituição bancária nacional:
I.
De titularidade
própria;
II.
De titularidade da
associação; ou
III.
De titularidade de
parente com grau de consanguinidade não superior ao segundo.
§1º - Deverá o Secretário-Geral e
Tesoureiro informar, na Imprensa Oficial, a transferência de valores entre
contas de administração, sendo permitida apenas a transferência integral dos
valores.
§2º - No caso previsto no inciso III, não
poderá a titularidade da conta interferir na livre movimentação do patrimônio
financeiro.
PARTE IV – DAS
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10º - São consideradas movimentações
financeiras quaisquer realocações de recursos financeiros do Grêmio Estudantil,
havendo ou não gasto efetivo desses valores.
Art. 11 – As movimentações financeiras
serão realizadas exclusivamente pelo Secretário-Geral e Tesoureiro, por meio de
autorização por escrito, no caso dos recursos não alocados em contas bancárias,
ou mediante senha pessoal, código de segurança ou token virtual.
Art. 12 – As movimentações financeiras
apenas serão executadas após sua apresentação e aprovação pela maioria simples
da Diretoria, sendo necessário quórum mínimo de 4 (quatro) diretores presentes
e votantes.
Parágrafo Único - As movimentações
financeiras deverão ser realizadas, pelo Secretário-Geral e Tesoureiro, até a
data marcada pela Diretoria, ou, não se manifestando a Diretoria, em até 5
(cinco) dias úteis.
Art. 13 – Poderá o Secretário-Geral e
Tesoureiro realizar movimentações financeiras sem aprovação prévia da
Diretoria:
I. Se a movimentação financeira for de
inegável importância, relevância e urgência, devendo, nesse caso, ser realizada
apresentação posterior da movimentação financeira, com exposição de motivos, à
Diretoria.
II. Se a movimentação financeira envolver
valores inferiores a 5 (três) UVs, e o motivo da movimentação financeira não
suscitar apreciação prévia pela Diretoria.
Parágrafo Único - No caso previsto no
inciso I, se a Diretoria entender, após a execução da movimentação financeira,
que não havia apreciável urgência, importância e relevância, ou se rejeitar a
movimentação já executada, será o feito levado à apreciação do Presidente da
Assembleia Geral, que designará reunião para que a movimentação seja, em definitivo,
julgada. Em caso de rejeição da movimentação financeira, pela maioria simples
da Assembleia Geral, ficará o Secretário-Geral e Tesoureiro sujeito a PAD, na
forma do Estatuto, com pena de ressarcimento de até 60% (sessenta por cento)
dos valores movimentados.
PARTE V – DAS TAXAS
Art. 14 – Para os fins desta norma, são
consideradas taxas quaisquer pagamentos de caráter obrigatório, com exceção de
tributos, que sejam vinculados a outras movimentações financeiras.
Art. 15 – O Grêmio Estudantil, cumprindo
seu dever legal, não se eximirá, em hipótese alguma, do pagamento de qualquer
tributo.
Art. 16 – O pagamento das taxas deverá ser
feito juntamente com a movimentação financeira à qual está vinculado, sendo
esse pagamento discriminado e descrito, de maneira precisa, na Prestação de
Contas, inclusive com anexação do comprovante.
Art. 17 – Apenas serão pagas taxas cujos
valores sejam iguais ou menores a 1% (um por cento) do valor da movimentação
financeira à qual estejam vinculadas.
PARTE VI – DA RESPONSABILIDADE
ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 – Poderá o Secretário-Geral e
Tesoureiro, entendendo prejudicial ao equilíbrio orçamentário, vetar, de
maneira insuperável, quaisquer propostas de movimentação financeira aprovadas
pela Diretoria, devendo comunicar e justificar o veto na ata da reunião.
Art. 19 – Deverá o Secretário-Geral e
Tesoureiro zelar pelo equilíbrio das contas, impedindo que a falta de recursos
financeiros seja um empecilho à consecução dos objetivos da associação.
Art. 20 – Não será aceito, sob pena de responsabilidade,
salvo se autorizado expressamente pela Assembleia Geral, déficit orçamentário
mensal superior a 15% (quinze por cento) do saldo inicial do mês, conforme
exemplo constante do ANEXO I.
Art. 21 – Quando houver superávit superior
a 80% (oitenta por cento) do saldo inicial do mês, deverão ser doados a
instituições de caridade o valor correspondente a 10% do valor do superávit,
conforme exemplo constante do ANEXO I.
PARTE VII – DA REQUISIÇÃO
DE CRÉDITO
Art. 22 – Em caso de necessidade, poderá o
Secretário-Geral e Tesoureiro, com prévia autorização da Diretoria, requisitar
crédito junto ao Colégio Santo Antônio, a instituições bancárias, a
instituições de crédito ou a pessoas físicas, desde que observando os
princípios da boa-fé, da legalidade e desde que seja viável o pagamento da
dívida.
Art. 23 – Caso o Secretário-Geral e
Tesoureiro seja irresponsável com a requisição do crédito, deverá ele, se assim
for decidido pela Assembleia Geral, em sessão convocada especificamente para
tal, pagar os juros que incidirem sobre o crédito requisitado, pelo tempo
necessário à recuperação financeira da associação.
Art. 24 – Apenas poderá ser autorizada a
requisição de crédito se o valor do crédito for inferior a 500 UVs e se os
juros estabelecidos forem inferiores a 5,5% (cinco e meio por cento) ao mês.
PARTE VIII – DAS
PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 25 – É dever do Secretário-Geral e
Tesoureiro produzir, publicar e apresentar à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à
Assembleia Geral, nos termos desta resolução, os livros de prestações de
contas, de forma a tornar transparente e acessível a gestão financeira da
associação.
Art. 26 – A confecção dos cadernos de
prestações de contas se dará nos seguintes moldes:
I. Hum caderno para cada um dos meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e
novembro;
II. Hum caderno para o compilado dos meses
de dezembro e janeiro.
Art. 27 – Do caderno de prestação de
contas deverá constar:
I. Planilha ou folha de caixa, com a
descrição da movimentação financeira do período, com indicação de datas,
valores e do saldo final, conforme modelo constante do ANEXO II;
II. Extrato bancário que comprove a
movimentação financeira descrita pela planilha ou folha de caixa, se houver;
III. Quaisquer documentos comprobatórios
que possam atestar a veracidade das movimentações financeiras declaradas;
IV. Declaração de recebimento de juros ou
rendimentos de aplicações rentáveis, firmada apenas pelo Secretário-Geral e
Tesoureiro, conforme modelo constante do ANEXO III.
Art. 28 – Os cadernos de prestações de
contas, logo que produzidos e antes da apreciação, deverão ser publicados na
Imprensa Oficial, conforme modelo constante do ANEXO IV.
Art. 29 – Os cadernos de prestações de
contas devem ser produzidos e publicados até o quinto dia do mês posterior
àquele ao qual se referem as contas.
Art. 30 – Após a publicação dos cadernos
de prestações de contas, deverá o Conselho Fiscal, se instituído, emitir, de
ofício, parecer ao Plenário da Diretoria do Grêmio Estudantil, fazendo sua
análise e julgamento das contas.
Art. 31 – Recebido o parecer, será a
Diretoria Executiva notificada para incluir a apreciação das contas nas
Matérias Sobre a Mesa da Ordem do Dia da Reunião Oficial Ordinária da Diretoria
mais próxima, com máxima urgência.
Art. 32 – O Presidente da Diretoria
chamará o Secretário-Geral e Tesoureiro para apresentar ao Plenário da
Diretoria as contas do mês anterior, sendo que, após a apresentação, o
Presidente lerá o parecer emitido pelo Conselho Fiscal. Os diretores serão,
então, chamados a julgar as contas.
§1º - O julgamento das contas será feito
por votação nominal, após chamada do Presidente, sendo que os votantes não
precisam justificar o voto.
§2º - Os diretores deverão votar pela
aprovação ou pela rejeição das contas do mês anterior, sendo adotado o quórum
mínimo de 2/3 (dois terços) da Diretoria.
§3º - A chamada para a votação se dará na
seguinte ordem: Diretor de Social e Diversidade, Diretor Pedagógico e
Institucional, Diretor de Política e Estado, Diretor de Entretenimento, Diretor
de Estrutura e Logística, Diretor de Comunicação e Imagem, Secretário-Geral e
Tesoureiro.
§4º - Será computado o voto do Conselho
Fiscal.
§5º - O Presidente apenas votará em caso
de empate.
Art. 33 - O resultado será dado pela
maioria simples dos votos, sendo que, se a gestão financeira do período for
reprovada, os cadernos de prestações de contas do período, cópia da ata e o
parecer do Conselho Fiscal serão remetidos ao Presidente da Assembleia Geral,
que designará sessão para apreciação das contas.
Art. 34 - Deverá o Presidente da
Assembleia Geral analisar as contas e emitir, por escrito, um parecer,
destinado ao Plenário da Assembleia Geral.
Art. 35 - Aberta a sessão, o Presidente da
Assembleia Geral convidará o Secretário-Geral e Tesoureiro para apresentar as
contas. Feita a apresentação, o Presidente da Diretoria fará a leitura do
parecer do Conselho Fiscal e, em seguida, o Presidente da Assembleia Geral fará
a leitura de seu parecer.
Art. 36 – Após a leitura do parecer, serão
todos os presentes convidados a votar, por aclamação, pela aprovação ou
rejeição das contas.
§1º - Não votará o Secretário-Geral e
Tesoureiro e não será computado o voto do Conselho Fiscal.
§2º - O Presidente da Diretoria apenas
votará em caso de empate.
§3º - A decisão será dada pela maioria
simples dos votos, devendo constar da ata lavrada.
Art. 37 – Aprovadas as contas, serão os
cadernos remetidos de volta à Diretoria, para arquivamento. Rejeitadas as
contas, o Presidente da Assembleia Geral decretará vigilância sobre os
administradores, que apenas poderão realizar quaisquer movimentações
financeiras com aprovação prévia de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros
da Diretoria. O decreto de vigilância deverá constar da ata.
Art. 38 – Uma vez
rejeitadas as contas pela Assembleia Geral, a critério do Presidente da
Diretoria ou do Presidente do Conselho Fiscal, poderá ser instaurado PAD contra
o Secretário-Geral e Tesoureiro, pela improbidade na gestão das contas e na
administração financeira, com as seguintes sanções, sem prejuízo do
ressarcimento de valores, se cabível:
Sanção Mínima:
Multa de 5 UVs.
Sanção Máxima:
Multa de 100 UVs ou suspensão permanente do filiado das atividades do Grêmio
Estudantil.
PARTE IX – DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 – Para aprovação deste texto, é
necessária aprovação da maioria simples dos presentes em reunião oficial
ordinária da Diretoria, sendo exigido quórum mínimo de 50% (cinquenta por
cento) da totalidade de diretores.
Art. 40 – Para emendas a este texto, será
necessária aprovação pela maioria absoluta da Diretoria e pela maioria simples
da Assembleia Geral.
Art. 41 – Não tendo sido instituído
Conselho Fiscal, ficam todos os procedimentos operando regularmente, sem a
atuação do órgão.
Art. 42 – Esta resolução é válida a partir
de sua publicação.
Belo Horizonte, ______ de
_________________ de 2016.
DIRETORIA DO GRÊMIO ESTUDANTIL
ANEXO I
SITUAÇÃO 1
Saldo Inicial do Mês (SIM): R$ 1000,00
Receitas: R$ 100,00
Gastos: R$ 600,00
DÉFICIT = – (RECEITAS – GASTOS)
DÉFICIT = R$ 500,00
Nesse
caso, o déficit (R$500,00) é superior a 15% do saldo inicial do mês (R$150,00),
o que é inaceitável. O administrador está, portanto, sujeito a pena de
responsabilidade.
SITUAÇÃO 2
Saldo Inicial do Mês (SIM): R$ 1000,00
Receitas: R$ 2500,00
Gastos: R$ 100,00
SUPERÁVIT = RECEITAS – GASTOS
SUPERÁVIT = R$ 2400,00
Nesse
caso, o superávit do mês (R$2400,00) é superior a 80% do saldo inicial do mês
(R$800,00). Nesse caso, portanto, serão doadas a instituições de caridade 10% do valor do superávit, ou seja
R$240,00.
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS - SETEMBRO DE 2016
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MOVIMENTO
|
VALOR
|
SALDO
|
|
Saldo
Anterior
|
R$
XXXXX,XX
|
R$
XXXXX,XX
|
|
Receita
1
|
R$
XXXXX,XX C
|
R$
XXXXX,XX
|
|
Gasto
1
|
R$
XXXXX,XX D
|
R$
XXXXX,XX
|
|
SALDO
FINAL
|
R$ XXXXX,XX
|
|
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
|
|
ANEXO III
GRÊMIO
ESTUDANTIL DO COLÉGIO SANTO ANTÔNIO
SECRETARIA
GERAL E TESOURARIA
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS
Eu,
NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E TESOUREIRO,
Secretário-Geral e Tesoureiro do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio, no
exercício pleno de meus deveres, DECLARO ter recebido, diretamente em conta
destinada à administração pecuniária da associação, vinculada à AGÊNCIA XXXX, CONTA XXXXX-X, BANCO NOME DO BANCO,
e destinada exclusivamente à administração financeira da Associação, a
importância de R$ XX,XX (VALOR POR EXTENSO), referente aos JUROS
e à REMUNERAÇÃO BÁSICA de aplicação financeira de NOME DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, rendimentos esses que dizem respeito
ao mês de MÊS do corrente ano de ANO (ANO POR EXTENSO). Declaro, adicionalmente, estar plenamente ciente
da existência da verba em questão, pondo-me, em razão do cargo que ocupo,
plenamente responsável por sua guarda e administração. Observe-se que as regras
do investimento em questão são determinadas por: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO INVESTIMENTO.
Que
a presente declaração conste da Prestação de Contas do período de MÊS de ANO.
O
referido é verdade. Dou fé. Assino.
Belo
Horizonte, DATA.
NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E
TESOUREIRO
Secretário-Geral
e Tesoureiro
ANEXO IV
A DIRETORIA EXECUTIVA publica o livro de Prestação de Contas referente
ao período de MÊS de ANO, em _____ folhas, incluindo esta.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - SETEMBRO DE 2016
|
|
|
MOVIMENTO
|
VALOR
|
SALDO
|
|
Saldo
Anterior
|
R$
XXXXX,XX
|
R$
XXXXX,XX
|
|
Receita
1
|
R$
XXXXX,XX C
|
R$
XXXXX,XX
|
|
Gasto
1
|
R$
XXXXX,XX D
|
R$
XXXXX,XX
|
|
SALDO
FINAL
|
R$ XXXXX,XX
|
|
INFORMAÇÕES
ADICIONAIS
|
|
HIPERLINK
PARA OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
GRÊMIO ESTUDANTIL DO COLÉGIO SANTO ANTÔNIO
SECRETARIA GERAL E TESOURARIA
DECLARAÇÃO
DE RECEBIMENTO DE JUROS
Eu, NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E TESOUREIRO,
Secretário-Geral e Tesoureiro do Grêmio Estudantil do Colégio Santo Antônio, no
exercício pleno de meus deveres, DECLARO ter recebido, diretamente em conta
destinada à administração pecuniária da associação, vinculada à AGÊNCIA XXXX,
CONTA XXXXX-X, BANCO NOME DO BANCO, e destinada exclusivamente à administração
financeira da Associação, a importância de R$ XX,XX (VALOR POR EXTENSO), referente
aos JUROS e à REMUNERAÇÃO BÁSICA de aplicação financeira de NOME DA APLICAÇÃO
FINANCEIRA, rendimentos esses que dizem respeito ao mês de MÊS do corrente ano
de ANO (ANO POR EXTENSO). Declaro, adicionalmente, estar plenamente ciente da
existência da verba em questão, pondo-me, em razão do cargo que ocupo,
plenamente responsável por sua guarda e administração. Observe-se que as regras
do investimento em questão são determinadas por: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO
INVESTIMENTO.
Que a presente declaração conste da Prestação
de Contas do período de MÊS de ANO.
O referido é verdade. Dou fé. Assino.
Belo Horizonte, DATA.
NOME DO SECRETÁRIO-GERAL E TESOUREIRO
Secretário-Geral e Tesoureiro
TABELA
I
VALOR
DA UNIDADE DE VALOR
Moeda: Real Brasileiro (BRL)
A DIRETORIA RESOLVE:
PERÍODO
|
VALOR DE 1 UV
|
NOV/16 A MAI/2016
|
R$ 8, 80
(oito reais e
oitenta centavos de real)
|
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2016.
DIRETORIA DO GRÊMIO ESTUDANTIL
2016